JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS, AJUIZADAS EM JUÍZOS DIVERSOS, OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO QUE EXCLUÍRA MILITAR ESTADUAL DA CORPORAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO AUTOR DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NO CASO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado por servidor militar estadual, em face de decisão do Juízo da Justiça Militar Estadual /RS - confirmada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul -, com trânsito em julgado em 02/04/2019, em ação por ele ajuizada em 2018 - e de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, em outro feito, por ele ajuizado em 07/05/2019, decisões nas quais ambos os Juízos deram-se por incompetentes para apreciar pedido de desconstituição do ato que culminara com a sua exclusão da fileira da Brigada Militar/RS, com a sua consequente reintegração. II. Na primeira ação, ajuizada pelo suscitante em 2018, perante a Justiça Militar, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em 25/04/2018, ante a incompetência da Justiça Militar Estadual, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça Miltar do Estado do Rio Grande do Sul em 06/02/2019, transitando em julgado em 02/04/2019. Propôs o suscitante nova demanda, em 07/05/2019, na Justiça Comum, cujo processo foi igualmente julgado extinto, sem resolução de mérito, em 16/09/2019, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, porquanto, apesar de concluir pela incompetência da Justiça Comum para o processo e o julgamento do feito e reconhecer que o mais adequado seria o encaminhamento dos autos à Justiça Militar, deixou o Juízo de fazê-lo, ao fundamento de que o sistema de informática da Justiça Comum não era compatível com o da Justiça Militar local. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (STJ, AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018). Ou seja, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda" (STJ, CC 100.501/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2009). IV. De abalizada doutrina, colhe-se a mesma compreensão: "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única" (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª Ed. rev. ampl. e atual, SP: RT, 2016, p. 401). V. No caso, verifica-se a inocorrência das hipóteses legais que caracterizam a existência de conflito de competência, de vez que os Juízos da Justiça Militar e da Justiça Comum, apontados como conflitantes, atuaram em sua própria esfera de jurisdição, em demandas distintas - tendo uma delas transitado em julgado, na Justiça Militar, em 02/04/2019, antes do ajuizamento, em 07/05/2019, de outra ação, na Justiça Comum - e, por conseguinte, não praticaram eles atos processuais relativos à mesma causa. Inviabilidade, no caso, do uso de conflito de competência como sucedâneo recursal. VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "resta configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não é o caso. O incidente processual de conflito de competência não se presta para ser utilizado com sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/4/2020; AgInt nos EDcl no CC 173.784/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020. VII. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 171.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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