- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. DEMANDA VOLTADA CONTRA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Triunfo/RS, suscitado, nos autos da ação ordinária, em que se discute a validade de cassação de aposentadoria. II - De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça Militar, na Representação para Perda de Graduação nº 1139-39.2014.9.21.0000, de fls. 23-29, foi determinada a perda da graduação, com a consequente exclusão da Brigada Militar, do autor da ação principal, de modo que, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, tal exclusão foi o motivo determinante para a cassação da aposentadoria. III - O objeto da ação não é a anulação do ato disciplinar militar em si, mas a validade do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria, uma vez que o autor da ação anulatória alega que o ato disciplinar que determinou a perda da graduação e consequente exclusão da Brigada Militar, não teria, em tese, determinado a cassação de sua aposentadoria. IV - Assim, não se tratando de ação que questiona a validade de atos administrativos processuais, comissivos ou omissivos, ocorridos no processo administrativo disciplinar militar, a competência é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido: RMS 46.293/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015 e CC 122.413/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014. V - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no CC n. 149.141/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.