JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
10/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 10/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1.É dispensável ao Tribunal examinar uma a uma as alegações expendidas pela parte, desde que tenha declinado e as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. aos arts. 234, 237, 236, § 1º, 248 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. " A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça - responsável pela penhora de bens - é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam." (MC 15.976/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/10/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.708/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 10/4/2015.)
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