- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. DESACERTO OU INJUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. A análise da existência de contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Por depender da análise dos fundamentos lançados pelo Tribunal a quo no acórdão da apelação, não se coaduna com a presente via recursal a pretensão de refazimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, no intuito de ver afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em embargos de divergência, a discussão é restrita à análise da existência de conflito jurídico entre as teses reproduzidas nos acórdãos confrontados, não sendo admitida a análise do recurso, quando, para tal mister, seja necessário revisar os fundamentos extraídos do acórdão proferido pelas instâncias ordinárias, sobre as quais se assentou o julgado embargado, o que seria necessário na hipótese concreta. 4. Os embargos de divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorridas no julgamento do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.289.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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