JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCAL DE DIFÍCIL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O PERÍODO DE TRÂNSITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Dirigida a impetração contra ato do Advogado-Geral da União, que, em recurso administrativo, manteve o indeferimento do pleito do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. É desnecessária a citação dos demais participantes do certame, considerando que o eventual reconhecimento do pedido não afetará suas esferas jurídicas. 3. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento deve coincidir com a vigência da norma que a classifica como tal. 4. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção, o período de trânsito pode ser computado como de efetivo exercício em local de difícil provimento. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. São consideradas atividades relevantes, para fins de promoção por merecimento na carreira de Procurador Federal, apenas aquelas especificadas no art. 11 da Portaria PGF n. 1.432, de 30 de dezembro de 2008, no qual não consta o desempenho de função na Presidência da República. 6. Ademais, o Decreto n. 5.135/2004 não estabelece critérios objetivos para a atribuição de pontos em decorrência do desempenho de função na Presidência da República, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência. 7. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 14.850/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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