- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 13/04/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. A existência de crimes militares próprios pressupõe, por uma questão de lógica, a existência de outros crimes - doutrinariamente chamados de crimes militares impróprios ou impropriamente militares - os quais podem ser cometidos tanto por militar quanto por civil. 2. Nesses casos, a competência dependerá do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram delineadas no art. 9º do Código Penal Militar. 3. A hipótese dos autos revela nítida violação aos interesses da Administração Militar, porquanto, além do suposto delito (militar impróprio) haver sido praticado por militar da Marinha em atividade, então responsável pelas contratações do Centro de Instrução Almirante Alexandrino, OM à qual pertencia, os procedimentos licitatórios visavam a aquisição de materiais para aquela instituição militar. Logo, a competência é da Justiça Militar, ex vi do art. 9º do Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado. (CC n. 133.582/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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