JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. ART. 9º DO CPM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Nos crimes militares impróprios, os quais não se limitam a violação de deveres típicos da carreira militar, podendo ser praticados tanto por militares quanto por civis, a competência para julgamento do feito será determinada levando em consideração o bem jurídico tutelado, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 2. Considerando que o bem jurídico afetado pela conduta supostamente praticada pelos agentes teria sido o patrimônio da Administração Militar, é certo que, tratando-se de crime militar impróprio, deve incidir ao caso a norma prevista no art. 9º do CPM, atraindo, portanto, a competência da justiça castrense para a análise e julgamento do feito, embora se trate de afronta aos comandos da Lei 8.666/93. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado. (CC n. 146.761/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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