- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada. 2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno. Precedentes. 3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 253.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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