JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A questão referente à falta de fundamentação na prisão preventiva do réu não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto. 2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento. 3. No caso dos autos, até o momento não há desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, além disso, a apelação do paciente está incluída na pauta de 15/4/2015. 4. Habeas corpus em parte conhecido e denegado. (HC n. 316.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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