- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existente omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos. 2. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que torna inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.994/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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