JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO. 1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito líquido e certo que se busca proteger por meio do mandado de segurança deve ser comprovado de plano, sob pena de denegação da ordem. No caso, não logrou a parte evidenciar a existência do direito indicado. 2. A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, mediante o Edital SAEB/001-97, lançou concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia do Quadro da Secretaria de Segurança Pública. O recorrente afirma que, após a aprovação no curso de formação técnico-profissional, atingiu a 70ª colocação e está classificado dentro do número de vagas oferecido pelo edital. Alega, ademais, existirem outras 2.658 disponíveis na Secretaria de Segurança Pública local. Do edital do certame, extrai-se que foram oferecidas 119 vagas para a região de Feira de Santana/BA, localidade escolhida no ato de inscrição. 3. Da documentação trazida aos autos, porém, não é possível extrair o direito líquido e certo do impetrante. A Portaria n. 1.559, de 21/08/2009, assinada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, e a certidão emitida pela Secretária de Ensino da Academia da Polícia Civil da Bahia, não dão certeza de que o impetrante obteve a 70ª classificação dentre todos os candidatos do concurso optantes pelo cargo de Agente de Polícia na região de Feira de Santana/BA. Tem coerência o argumento trazido pelo Estado da Bahia no sentido de que não existiu uma lista única de classificação, mas relações de nomes parciais baseadas no resultado de cada turma do curso de formação. Tanto é incompleta a lista que, dela, não constam os nomes dos 119 aprovados dentro do número de vagas, mas de apenas 84 pessoas. 4. A par dessa incerteza, impossível resolver-se a questão com base na alegação de que, ao tempo da publicação da Portaria n. 1.559, existiam 2.658 cargos de Agente de Polícia no Estado, porquanto essa situação não restou devidamente comprovada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 38.607/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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