JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o Código de Processo Penal (art. 619) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha" (art. 263). A tempestividade do recurso é pressuposto de sua admissibilidade. Não pode ser conhecido aquele extemporaneamente protocolizado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 503.702/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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