- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PRAZO NÃO OBSERVADO PELA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1157796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 668.463/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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