- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 573.686/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ, consignou que se afigura possível a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, não havendo necessidade de procedimento específico perante o Poder Judiciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça também asseverou que não há necessidade de procedimento judicial específico para rediscussão da matéria (AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 874.169/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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