- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 16/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ. 1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios. 2. Multa moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art. 52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Incidente o CDC em relação aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto no art. 52 do CDC aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96. 3. Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da concessão de crédito, informar aos usuários os custos nas operações por eles realizadas. 4. Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial. Eficácia das disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da obrigação de fazer. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.345.760/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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