- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA CONCLUSÃO FIRMADA NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. 1. Caso concreto em que nos embargos à execução foi alegada a inexistência de créditos a serem recebidos pelos servidores, em face do cumprimento dos acordos extrajudiciais que ensejaram o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. 2. A tese de excesso de execução diante da necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente somente foi arguida no agravo interno, o que caracteriza indevida inovação da causa de pedir dos embargos à execução. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2016. 3. Questão que, mesmo se cognoscível de ofício fosse, estaria prejudicada em virtude do fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que, embora não se exija a homologação judicial, porquanto não havia lide em curso na qual figurassem os servidores substituídos, tal circunstância não dispensa a apresentação da transação administrativa, cuja comprovação se admite por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos apenas a partir da Medida Provisória n. 2.169/2001, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.480.424/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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