JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA UNIÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DOS 28,86% AOS AUTORES, SERVIDORES CIVIS. ACORDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E UMA DAS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES COMPREENDIDOS NO ACORDO: INOVAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O JULGADO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Situação em que o acórdão embargado expressamente consignou que o recurso especial dos servidores havia se limitado a apontar nulidades no acordo celebrado entre uma das exequentes e a União, sem defender que nos valores objeto de acordo não constava a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, até porque tal pretensão demandaria ação própria, uma vez que a alteração dos termos do acordo é impertinente ao rito da execução do julgado. 2. A discussão sobre quais valores teriam sido objeto do acordo celebrado entre uma das exequentes e a União não está nem englobada, nem implícita no debate sobre a existência e validade de tal acordo. A constatação da existência e da validade de um contrato somente demanda a verificação da capacidade civil, da vontade consciente e válida dos contratantes, assim como da observação da forma prevista em regras legais para sua celebração. Não constitui requisito, nem consectário legal, da verificação da existência e validade de um contrato o exame de seu conteúdo, se tal conteúdo não constitui objeto de vedação legal. 3. Não se vislumbra similitude fática entre os acórdãos comparados, se o julgado embargado tratava da nulidade de acordo administrativo e o acórdão apontado como paradigma versava sobre a possibilidade de complementação proporcional de aposentadoria, mesmo quando o pedido inicial era de complementação integral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 972.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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