JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução relativos ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para extinguir a execução em razão da existência de acordo administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso. Interpostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente. II - A questão sobre a qual a embargante alega haver divergência jurisprudencial não foi objeto da decisão tomada pela Primeira Turma. III - O acórdão embargado se ateve ao exame da necessidade de homologação do acordo celebrado na esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda, tanto que reiterou o entendimento firmado no julgamento do mesmo recurso ora invocado como paradigma, no sentido de ser "despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (fl. 939). IV - Não houve, portanto, discussão a respeito da repercussão do acordo administrativo sobre parcelas vencidas do reajuste de 28,86%. V - Nesse contexto, não configurado o alegado dissídio. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.485.561/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe 26/4/2019). VI - A embargante não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico, exigido pelos art. 266, § 4º, do RISTJ, e 1.043, § 4º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.420.644/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/6/2019, DJe 27/6/2019). VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.558.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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