- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A circunstância de se tratar de feito em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.997/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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