- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. INCIDENTE PROPOSTO PELA DEFESA. RECUSA DE CORRÉU À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente à nulidade processual, porque não apreciado no acórdão impugnado. 2. A demora para o término da instrução afigura-se justificado diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto o excesso, em grande parte, deve ser atribuído ao incidente de insanidade mental proposto pela defesa e porque um dos réus se recusou a realizar a perícia médica. 3. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e da intimidação às testemunhas. 4. Ordem em parte conhecida e denegada. (HC n. 323.658/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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