JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão judicial evidencia a existência de organização criminosa constituída pelo recorrente e outros acusados, cujo objetivo era transportar droga adquirida em São Paulo até o seu destino final, a cidade de Caruaru-PE. 3. Com efeito, o Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, apontou a materialidade do crime e os indícios de que o recorrente integra suposta associação criminosa (fumus comissi delicti), assim como destacou a gravidade concreta dos fatos a ele atribuídos: a quantidade de integrantes da suposta associação criminosa e o modus operandi pelo qual operariam o tráfico, inclusive com transporte de droga de outros estados da Federação, são indicativos da habitualidade e da especialidade do grupo, demonstrando assim efetiva possibilidade de reiteração criminosa. 4. Recurso não provido. (RHC n. 53.883/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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