- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA). RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o delito ter sido praticado com requintes de gravidade, contra estabelecimento comercial, aliada à reincidência do recorrente, justifica a determinação, na sentença condenatória, de prisão cautelar, para garantia da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração criminosa. 2. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.434/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.