- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS NA CORTE A QUO POR CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Uma vez que o Tribunal de origem analisou a admissibilidade dos embargos infringentes, encontra-se implicitamente prequestionada a suposta violação do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte ao inadmitir recurso contrário a súmula de tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que julgou o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.320.517/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.