- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNÂNIME. ART. 260 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de embargos infringentes somente é cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, nos termos do art. 260 do Regimento Interno do STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP. 3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar, motivo pelo qual não há falar em violação do princípio da ampla defesa. 4. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf nos EDcl no AREsp n. 524.565/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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