- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSCRIÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Instrumento Convocatório previa que somente seria matriculado no CFSDPM/98 o candidato que preenchesse plenamente os requisitos constantes do item "Da MATRÍCULA" do Manual. - O item "DA MATRÍCULA" dispunha que das condições para matrícula deveriam ser apresentados original e cópia do Certificado de Conclusão da 1ª Série do 2º Grau ou equivalente, quando do preenchimento dos formulários para início da investigação Social. - A própria Administração desrespeitou as regras do certame ao matricular o autor no CFSDPM/98 sem que ele preenchesse os requisitos exigidos no Edital e, visando anular o ato, publicou boletim informando que o tornava sem efeito, sem assegurar ao militar o contraditório e a ampla defesa. - Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 13.970/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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