JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO TESTE PSICOTÉCNICO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu como subjetivos os critérios da aplicação do teste psicotécnico, estabelecidos no edital, e verificou a ausência de publicidade acerca desta fase. II. Quanto à alegação de que o exame psicotécnico, previsto no certame, atende a critérios objetivos, perquirir acerca do acerto do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 604.485/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.496.901/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 157.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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