- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NA LIDE. ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1346831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de repetição de indébito ajuizadas em face de suposto equívoco na cobrança da tarifa, discute-se a relação jurídica estabelecida entre a empresa concessionária de serviço público e o consumidor, de modo que a agência reguladora não detém interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na lide como assistente simples. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 566.884/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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