JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NA LIDE. ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1346831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de repetição de indébito ajuizadas em face de suposto equívoco na cobrança da tarifa, discute-se a relação jurídica estabelecida entre a empresa concessionária de serviço público e o consumidor, de modo que a agência reguladora não detém interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na lide como assistente simples. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 566.884/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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