JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM. REVISÃO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Conclui-se que o Tribunal a quo interpretou os dispositivos tidos por afrontados e a tese de interrupção da prescrição com base em argumentos de natureza eminentemente fática. Entendimento contrário - no sentido de que houve prova da citação válida em ação ordinária e a consequente interrupção da prescrição - violaria princípios que norteiam as decisões judiciais, quais sejam, do livre convencimento e livre apreciação da prova pelo magistrado, além de demandar a incursão no contexto fático dos autos. 3. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos e a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 654.745/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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