- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental da UFRGS. 2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar a alegação de que a verba honorária estabelecida na execução foi substituída pela verba determinada nos Embargos à Execução. 3. A jurisprudência do STJ assentou que é admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos Embargos do Devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou que os honorários advocatícios arbitrados nos Embargos substituem aqueles previamente fixados na execução, englobando ambas as ações. 5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a omissão, e negar provimento ao Recurso Especial de Julieta de Souza e outros. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.247.599/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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