- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 05/05/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO DELITO COM PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1. "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos" (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). 2. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Na determinação da competência por conexão, devem ser observadas as regras do art. 78 do Código de Processo Penal. Excluídas aquelas dos incisos I, III e IV, "no concurso de jurisdições da mesma categoria" (inciso II), a competência será determinada pelo "lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave" (alínea 'a'). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, ora suscitado. (CC n. 134.342/GO, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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