- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. 2. A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. 3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da sua Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 300.837/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.