- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. 2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte estivesse em descompasso por algum tempo, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, constituindo critério objetivo para verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.435.416/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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