JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/04/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O Pretório Excelso já se posicionou no sentido de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, caso existente, indireta ou reflexa. Precedentes: AgRg no AI 612.433/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 23.10.2009 e AgRg no RE 347.051/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011. 2. O aresto rescindendo acolheu a tese de que houve (a) a extinção da contribuição incidente sobre a folha de salário, do inciso II do art. 15 da LC 11/71, pela Lei 7.787/89, em setembro/89 e (b) a extinção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos rurais pelo art. 138 da Lei 8.213/91, a partir de julho/91. Dest'arte atribuiu interpretação razoável à Lei 7.787/89 e à Lei 8.213/91, e ajustada à jurisprudência deste Superior Tribunal, à época do acórdão rescindendo (18.10.2005) que ainda não se encontrava sedimentada. 3. A decisão rescindenda obteve respaldo em texto legal de interpretação jurisprudencial não não sedimentada à época da prolação do julgado, situação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. Ação improcedente. (AR n. 4.436/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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