- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 01/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 E 220 DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL A PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA Nº 343/STF. 1. A citação, consoante os artigos 219 e 220 do CPC, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante, o que não ocorreu. 2. Em diversos julgados, esta Corte adotou o posicionamento de que a Lei nº 9.784/99 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998) - que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica -, por essa razão, nos termos da referida lei estadual, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos, e não de 5 anos. 3. Não há flagrante violação legal a ensejar a procedência da ação rescisória, tendo em vista que a simples adoção da interpretação menos favorável a parte autora não constitui vício capaz de desconstituir o julgado. 4. Incidência do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. Ação rescisória não procedente. (AR n. 5.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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