- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. 1. A existência de interpretação controvertida entre Tribunais, com relação ao prazo decadencial para a Administração rever seus atos, não viabiliza a ação rescisória, por não se tratar de matéria de natureza constitucional . 2. Aplica-se a Súmula n. 343/STF, segundo a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 26.006/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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