- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando a demora decorrer de descaso injustificado do juízo. 2. Em se tratando de ação penal de evidente caráter complexo - várias imputações, pluralidade de réus, vasto conjunto probatório, inclusive resultante de interceptações telefônicas autorizadas, e expedição de cartas precatórias -, não se reconhece o excesso de prazo. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 55.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.