- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. Com efeito, da releitura atenta do acórdão a quo, para que não se preste jurisdição incompleta, depreende-se que a tese do recurso especial foi enfrentada com lacunas, estando a merecer melhor análise. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar obscuridade e contradição e por conseguinte anular as decisões a fls. 839/843, 865/866, 904/905 e os acórdãos a fls. 926/932 e 957/961 e determinar oportuna inclusão do recurso especial em pauta de julgamento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.429.312/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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