JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOSSEM TODAS AS PUBLICAÇÕES FEITAS EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A alegada ausência de defesa, na espécie, restou comprovada nos autos, porquanto a Corte de origem intimou, para o julgamento do apelo, a Defensoria Pública e não a Advogada constituída nos autos. 2. Sendo assim, resta configurada a nulidade absoluta, devendo o julgamento da apelação ser anulado e renovado o ato, agora com a intimação da advogada constituída. 3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento da apelação. Ratificada a liminar outrora concedida. (HC n. 316.363/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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