JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP. 1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS". 2. O acórdão de origem, mediante análise fático-probatória, concluiu tratar-se de venda a prazo. Mudar o entendimento do Tribunal de origem, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS". Precedentes: REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012. DJe 13/10/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos; AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1.087.230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.565/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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