- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os segundos Embargos de Declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, o acórdão embargado omitiu-se em apreciar à alegada existência de "FATO IMPEDITIVO/FORÇA MAIOR que impossibilitou a chegada da peça recursal original ao Tribunal a quo no prazo legal". Assim, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios, no ponto, para sanar a omissão apontada, sem contudo emprestar-lhe efeitos infringentes. 3. O entendimento consolidado no STJ é de que a tempestividade do recurso é considerada tendo em conta a data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não a da entrega na agência dos correios (Súmula 216/STJ). 4. O STJ é assente no sentido de que a greve ou a falha dos serviços da ECT não constitui força maior ou justa causa apta a ensejar a apreciação do apelo interposto fora do prazo legal. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar o vício apontado, porém sem efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 429.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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