- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os argumentos aduzidos nas razões recursais não revelam de que maneira teria o acórdão recorrido infringido, em tese, os dispositivos legais apontados como violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais tidos por violados, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal ofensa ao art. 535 do CPC. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 3. Além disso, resultaram as conclusões alcançadas pela Corte local da estrita análise das provas juntadas aos autos, bem como dos elementos de fato que permearam a demanda. Desse modo, a modificação de tal entendimento encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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