JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão do Presidente desta Corte Superior foi publicada em 7/10/2014 (terça-feira), expirando o prazo de interposição em 17/10/2014 (sexta-feira), quando nos foi remetido, via fax, o presente agravo regimental (fls. 258/318). Os originais, que deveriam ser apresentados no prazo quinquenal até 22/10/2014 (quarta-feira), somente o foram dia 24/10/2014 (sexta-feira), ou seja, de forma intempestiva. 3. Observe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2º da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo final desse. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 574.957/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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