- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO QUE FIXA VERBA HONORÁRIA PARA PRONTO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA CUJA ANÁLISE POSSA DETERMINAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a falta de juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a parte agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios" (AgRg no REsp 1454149/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014), desde que, contudo, os outros documentos que se utilizem para aferir a tempestividade sejam idôneos para tal fim (v.g.: AgRg no REsp 1337244/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros outros: AgRg no Ag 1323396/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2014. 2. No caso, não há documento cuja análise possa resultar na constatação da tempestividade do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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