- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. 1. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, só se pode dispensar, na formação do instrumento, a certidão de intimação do acórdão recorrido, quando a tempestividade do recurso especial puder ser aferida por outros meios. A respeito, dentre outros: AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 04/12/2009; AgRg no Ag 1009194/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/06/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.387.706/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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