- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SERIA DE FRANQUIA, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO DE NOVO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA, INCLUSIVE, ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, a atividade de franquia postal não estava sujeita à incidência de ISS. Contudo, para que essa orientação possa ser aplicada, faz-se necessária, entre outras, uma condição óbvia: que o contrato celebrado entre as partes interessadas seja mesmo de franquia. II. Na hipótese dos autos, restou afirmado, nas instâncias ordinárias, que o contrato, bem como a atividade desenvolvida pela contratada, revelaria natureza de representação comercial, não de franquia. Ora, estabelecida essa premissa, não há de se cogitar em aplicação daquela orientação, consolidada neste Tribunal. III. Impossível reexaminar o conjunto probatório dos autos e os termos do contrato, com o fito de tentar reenquadrar juridicamente a atividade exercida pela agravante, em razão das vedações sumulares 5 e 7/STJ. IV. Não merece ser conhecida alegação extemporânea de suposta violação à coisa julgada, em flagrante inovação recursal, em sede de Regimental. A uma, porque não prequestionada. A duas, porque alcançada pela preclusão. V. Aplica-se igualmente às questões de ordem pública a exigência de prequestionamento. Precedentes do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 113.743/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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