- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIDE COLETIVA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS, nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia. Precedente: "A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária" (STJ, REsp 859.877/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2009). Em igual sentido: STJ, REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009. II. Ao contrário do afirmado pela ora agravante, o julgamento do REsp 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010) não trouxe qualquer mudança de orientação, no concernente à reconhecida ilegitimidade passiva da ANATEL, para figurar em demandas como a dos presentes autos. Dessarte, a aceitação do ente público como amicus curiae, deferida, especificamente, naquele processo, não tem o condão de plasmar sua legitimidade para defender, como titular do direito subjetivo litigado, a lisura da cobrança efetuada. III. Não se pode examinar a alegação de que, por se tratar de lide coletiva, a legitimidade da ANATEL restaria excepcionalmente caracterizada. A uma, porque o tema não foi prequestionado. A duas, porque representa evidente tentativa de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 38.015/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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