JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, NO RESP 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada contra Telemar Norte Leste S/A, na qual se pleiteia a declaração de nulidade da inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na composição da tarifa de serviços telefônicos, bem como a condenação da prestadora de tais serviços a repetir o que foi cobrado e pago, a tal título, supostamente de maneira indevida, com acréscimo de correção monetária e juros legais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, pela parte autora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade da cobrança de valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas e condenar a ré a restituir os valores cobrados, a esse título, nos dez anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Opostos Embargos de Declaração, pela parte ré, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No presente Recurso Especial a ré aponta contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 206, § 3º, IV, do Código Civil, 1º, 2º, 6º, 9º, 10 e 83 da Lei 8.987/95 e 19, 79, 103, 108, § 4º, e 109, I, da Lei 9.472/97, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão quanto à manutenção do equilíbrio do contrato de concessão, e, além disso, a incidência do prazo de prescrição trienal e a legalidade do repasse, ao usuário, dos valores pertinentes ao PIS e à COFINS, na composição da tarifa dos serviços de telefonia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997". V. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de adotar a tese sufragada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 976.836/RS, no sentido de que é legítimo o repasse, aos consumidores, do PIS e da COFINS devidos pelas empresas de telefonia, mantendo o acórdão recorrido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73), pelo que se impõe a sua reforma. VI. Recurso Especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de improcedência da ação, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, ressalvada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária. (REsp n. 1.352.878/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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