- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTOS NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFINIÇÃO, COM PRECISÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO COM QUE SERIA BENEFICIADO O AUTOR NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. 1 O Tribunal de origem concluiu que o valor indicado pela União, em contraste com aquele informado pelo autor na petição inicial, também não seria correto, visto que expressaria um montante muito superior àquele a que este teria direito na hipótese de ser acolhida a sua pretensão, dos quais deveriam ser abatidos, necessariamente, os valores recebidos como juiz estadual. 2 Além disso, também concluiu que os autos não contêm elementos necessários à identificação do exato proveito econômico que seria obtido pelo autor em caso de ser julgado procedente o seu pedido. 3 Para chegar a entendimento diverso seria inevitável a realização de minucioso reexame dos elementos probatórios existentes nos autos, todavia essa providência é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 7. 4 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.522/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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