Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 07/04/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende a coisa julgada a aplicação do IRSM de 02/94, no momento da liquidação de sentença, tendo em vista que não há falar em preclusão relativamente à incidência de expurgos inflacionários. Precedente: REsp 1.423.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., DJe 17/2/2014. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.43…