JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL. SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.174.219/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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