JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque se verifica "claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal". Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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